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Nossa advogada responde!

by - dezembro 06, 2011

Nossa advogada Luísa Trindade tem sido de grande ajuda no esclarecimento de dúvidas dos leitores do blog no que se refere à direito da família. 

 Luísa Trindade, é advogada em Ipatinga - MG. Seu contato de trabalho é o luisaftrindade@hotmail.com

Dúvida de hoje:
[Pergunta do leitor]: Bom, eu gostaria de uma dica com relação ao morar junto. Sou separado tenho um filho de 12 anos, e conheci uma pessoa, após minha separação. Gostaria de saber se eu trouxer essa pessoa para viver comigo, depois de alguns anos, quais direitos ela terá caso a gente se separe (sem querer ser pessimista e sim realista). Os meus bens de hoje continuarão somente meus ou ela terá direito também? Ou ela somente terá direitos legais das coisas adquiridas a partir do momento da união? Mesmo que nossa união não seja legal (cartório, igreja e etc..).

Obrigado antecipadamente,
[Luísa Trindade, advogada, responde]: Prezado, de acordo com o seu relato, você pretende constituir família (o que hoje independe de cartório, igreja...) através da união estável, e, neste caso se aplicam as regras do regime de comunhão parcial de bens. Os bens anteriores à união não se comunicam caso ocorra a sua dissolução, apenas os bens adquiridos após. Mas, é necessário advertir que para se caracterizar uma união estável nem sempre é necessário que o casal more junto.
Atenciosamente,
Luísa

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